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FEZ RESIDÊNCIA MÉDICA E NÃO RECEBEU O AUXÍLIO- MORADIA?



A Lei nº 6.932/81 define a residência médica como modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde.


Sendo assim, o auxílio moradia para médico residente se justifica por ser a Residência Médica uma modalidade de ensino de pós-graduação, com caráter preponderantemente educacional, de efetiva formação de mão-de-obra médica qualificada.


E essa lei no seu art. 4º estabelece que é dever da instituição garantir moradia aos médicos na forma de seu regulamento, seja por um acréscimo ou pela oferta de alojamento.


Como o benefício deve ser concedido?


Com a própria moradia, ou na falta dessa, em dinheiro.


Importante esclarecer que a lei não estabeleceu nenhum pré-requisito para a concessão do auxílio-moradia, de forma que não faz necessária qualquer comprovação de carência, do pagamento de aluguel, de morada e deslocamento de outro Estado, d ausência de condições financeiras ou qualquer outra circunstancia, a fim de justificar o benefício que deve ser garantido, sem distinções.


Como conseguir o auxílio-moradia?


O médico que ainda está concluindo a residência médica, basta que se faça um pedido administrativo de concessão do auxílio-moradia, que deverá corresponder ao percentual de 30% aplicável em face do valor da bolsa recebida mensalmente. Havendo a negativa, o médico poderá recorrer ao Poder Judiciário.


O médico que já concluiu a residência médica, a única alternativa é o ingresso com uma ação judicial, que terá o objetivo de exigir o pagamento retroativo, aplicando-se o mesmo percentual de 30% da bolsa recebida.


*O prazo para requerer o auxílio-moradia será de 5 anos, contados do término da residência.

 
 
 

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